Tem circulado amplamente em grupos de aplicativos de mensagens, especialmente no WhatsApp, um boato acompanhado de um áudio afirmando que uma suposta nova legislação federal teria proibido o reboque de veículos em blitz de trânsito. A informação, no entanto, é completamente falsa e distorce o texto de normas vigentes no país, gerando confusão entre motoristas e proprietários de automóveis.
O Ministério das Cidades, órgão ao qual o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) é subordinado, desmentiu categoricamente a narrativa propagada na web. A pasta informou que a suposta legislação citada nas legendas que acompanham o áudio — como o inexistente "artigo 274.2022" — simplesmente não existe no ordenamento jurídico brasileiro. O Detran do Rio de Janeiro, estado onde o conteúdo começou a se disseminar com maior intensidade, reforçou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permanece rigoroso e claríssimo quanto aos casos que exigem a apreensão e remoção imediata de veículos.
Segundo as diretrizes oficiais dos órgãos de trânsito, a remoção de automóveis continua plenamente válida e aplicável em diversas situações cotidianas de fiscalização. Entre os principais motivos que autorizam o reboque estão:
- Falta de licenciamento anual em dia;
- Condutor sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não habilitado ou com o documento cassado/suspenso;
- Motorista flagrado dirigindo sob influência de álcool ou de substâncias psicoativas, caso não haja outro condutor habilitado presente e apto para retirar o veículo do local;
- Automóveis sem condições mínimas de segurança para rodagem (como falhas graves em faróis, lanternas ou para-brisas danificados);
- Veículos estacionados em locais proibidos ou em situação irregular perante as normas de circulação.
O autor do áudio que originou a polêmica esclareceu que suas declarações originais faziam menção à Lei 13.281, ressaltando que não possui qualquer responsabilidade sobre a inserção de legendas falsas que inventam artigos inexistentes. O Denatran explicou que a referida Lei 13.281 apenas revogou dispositivos do CTB (o artigo 256, inciso IV, e o artigo 262) que tratavam da penalidade administrativa de apreensão. Como penalidades, tais medidas exigiam o trâmite prévio do devido processo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório antes de sua execução.
No entanto, o Denatran enfatiza uma distinção jurídica fundamental: as penalidades são diferentes das medidas administrativas. Enquanto as penalidades exigem processo prévio, as medidas administrativas de retenção e remoção podem ser aplicadas de maneira imediata no momento exato em que a infração é constatada pelo agente de trânsito. Portanto, o poder público mantém intacta a prerrogativa de remover veículos irregulares das vias públicas para garantir a segurança no trânsito.
A desinformação também abordava especificamente a questão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O autor do áudio defendia que a legislação proibiria o recolhimento do veículo por falta de pagamento do tributo, tese prontamente rebatida pelo Denatran. O órgão federal pontua que o motorista flagrado com o IPVA em atraso é autuado com base no artigo 230, inciso V, do CTB, por conduzir veículo que não esteja devidamente registrado e licenciado — infração cuja sanção expressa prevê justamente a medida administrativa de remoção do automóvel.
Outro ponto rebatido pelas autoridades refere-se à condução sob o efeito de álcool. O material falso sugeria que o veículo nunca seria guinchado caso o motorista embriagado indicasse outro condutor habilitado. Contudo, o Denatran recorda que a conduta de dirigir sob a influência de álcool está tipificada no artigo 165 do CTB, autorizando a retenção imediata e os procedimentos cabíveis de segurança viária. As autoridades reforçam que os cidadãos devem sempre buscar fontes oficiais e portais de checagem de fatos antes de repassar informações não verificadas na internet.
Fonte original: G1